De acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, o juiz não pode determinar de ofício audiência para que a
vítima, amparada pela Lei Maria da Penha, vá ao Judiciário manifestar
interesse no prosseguimento ou desistência da ação. De acordo com os
ministros, a lei descreve que tal audiência só deve ser realizada se
provocada pela própria ofendida, a fim de desistir da representação, e
que esta se concretiza a partir da mera manifestação perante autoridade
policial.
O entendimento, que é unânime da Turma, contraria o do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que considera que a designação
dessa audiência seria ato judicial de mero impulso processual, não
configurando ilegalidade ou arbitrariedade caso realizada
espontaneamente pelo juiz.
Em Habeas Corpus, o Ministério Público
pediu o cancelamento da audiência de retratação marcada por aquele
tribunal argumentando que "não se pode exigir da vítima que venha em
juízo reiterar a representação, na medida em que a audiência
excepcionalmente prevista neste procedimento, só poderia ocorrer caso a
representante viesse a demonstrar, de alguma forma, o interesse em
retratar-se da representação". Concluiu ainda no requerimento que "tal
situação constrange a vítima, além de tratar-se de ato processual
contrário aos fundamentos da própria Lei Maria da Penha, que busca
proteger, de maneira efetiva, a mulher submetida à violência doméstica e
familiar".
Em seu voto ,
o relator, desembargador convocado Adilson Macabu, reiterou que "a
manifestação da vítima de violência doméstica e familiar perante a
autoridade policial já configura representação válida ao exercício da
persecução penal, não se podendo exigir maiores formalidades ante a
natureza constrangedora da própria situação a que fica submetida a
mulher nessas circunstâncias".
Para concluir o seu raciocínio, o
ministro citou o artigo 16 da lei, colocado em debate pelo MP: "Artigo
16 — Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida
de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade,
antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
Segundo
o ministro, "como se observa da simples leitura do indigitado
dispositivo legal, a audiência a que refere o artigo somente se
realizará caso a ofendida expresse sua vontade previamente no sentido de
retratar-se da representação ofertada em desfavor do agressor. Assim,
não há falar em obrigatoriedade da realização de tal audiência, por
iniciativa do juízo, sob o argumento de tornar certa a manifestação de
vontade da vítima, inclusive no sentido de não se retratar da
representação já realizada".
Com base nos argumentos levados por
Adilson Macabu, a 5ª Turma decidiu que a audiência para retratação da
ação penal de natureza pública condicionada só fosse realizada depois da
prévia manifestação da vítima.
Clique aqui para ler o voto do relator Adilson Macabu.
Fonte: Conjur
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