terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Decisões podem ser consideradas como reincidência

No cálculo da pena de um novo crime, mesmo as condenações anteriores transitadas em julgada podem ser consideradas como reincidência ou maus antecedentes. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A pedido do Ministério Público, um réu, condenado inicialmente a quase três anos por furto qualificado, teve sua pena aumentada para seis. 

Nesse meio tempo, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia reduzido a pena em seis meses.
Para o cálculo da pena fixada, o juiz levou em consideração quatro condenações prévias. Duas delas transitaram em julgado em 1987 e em 1989. Como o novo delito foi praticado em 2000, elas não poderiam ser consideradas para fins de reincidência. As outras duas, porém, foram utilizadas para o acréscimo da pena relativo à reincidência.

Para o ministro Jorge Mussi, o TJ-SP não poderia rejeitar a aplicação da agravante de reincidência sem negar vigência ao Código Penal e sem ofender os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da sanção. “Não se olvida que, com a reforma do Código Penal, a partir de 1984, a pena deixou de ter caráter unicamente punitivo, passando a ter como objetivos a reeducação do apenado e sua reinserção ao meio social, o que não significa dizer que a agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, não deveria ser aplicada”, concluiu. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: site da Conjur

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