A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 12 mil a
indenização que o Banco Santander Brasil S/A deve pagar à funcionária pública
I.O.R., que teve o nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito
ilegalmente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (21/07), teve como relator
o desembargador Francisco Barbosa Filho.
Segundo os autos, em junho de 2005, I.O.R. contraiu
empréstimo consignado junto ao Banco do Estado de Pernambuco (Bandepe), no
valor de R$ 3.949,20, a ser pago em parcelas de R$ 109,70, descontadas em folha
de pagamento.
A funcionária precisou comprar óculos para o filho,
mas foi surpreendida com a informação de que o nome dela estava negativado no
Serasa e Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Por isso, ajuizou ação, com pedido liminar, contra
o Banco Real (que comprou o Bandepe) solicitando reparação moral e a exclusão
do nome dela do rol de devedores. Alegou ter sofrido constrangimento em
estabelecimento comercial diante de várias pessoas.
Foi concedida a liminar conforme requerido e
determinada audiência de conciliação, que não aconteceu porque o banco não
enviou representante.
Na contestação, a instituição defendeu que enviou
comunicado à cliente informando da inscrição. Também sustentou ausência de
comprovação do dano alegado. Em 2007, o Banco Real foi comprado pelo Santander.
Em julho de 2012, o juiz Renato Belo Vianna
Velloso, da 1ª Vara da Comarca do Crato, determinou o pagamento de R$ 30 mil a
título de danos morais. “Está presente o dever de indenizar, visto que o dano
está verificado, a conduta do requerido [banco] está constatada e há nexo
causal entre a conduta e o dano”.
Objetivando modificar sentença, o Santander
interpôs apelação (nº 000290-93.2006.8.06.0071) no TJCE. Sustentou os mesmos
argumentos apresentados na contestação. Caso não seja esse o entendimento,
pleiteou a redução do valor da condenação.
Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível deu parcial
provimento ao recurso e fixou em R$ 12 mil a indenização. O relator do processo
afirmou que o banco foi negligente ao inscrever o nome da funcionária em
cadastros de inadimplente “sem a necessária comunicação prévia”. Disse ainda
que a quantia fixada se mostra mais adequada para o caso.
Fonte: TJ/CE
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