A maioria dos ministros da 1ª Turma do Supremo
Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus a E.M.S. — denunciado por
falsidade ideológica — que pretendia ver revogado decreto de prisão
preventiva expedido contra ele pela Justiça maranhense. O ministro Luiz
Fux, relator da matéria, votou contra o HC. Ele observou que "a prisão
preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução
criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente,
ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente
com o declarado em juízo em três ações penais".
Conforme a ação,
E.M.S. foi citado em Ação Penal por crime de falsidade ideológica em
continuidade delitiva por usar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil
pertencente ao advogado que o contratou como estagiário. Consta da
denúncia do Ministério Público do Maranhão que o acusado, por diversas
vezes, "se passou pela vítima" (dono da carteira). E.M.S, conforme o HC,
apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e juízos
estaduais, tendo falsificado a assinatura contida naquele documento por
diversas vezes. Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas
ações penais por estelionato.
A prisão preventiva decretada pela
primeira instância da Justiça do Maranhão foi mantida pelo Tribunal de
Justiça do estado e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo
Fux, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na
prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para
ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva,
consoante a jurisprudência da Corte (HCs 102.684, 93.335, 88.515, entre
outros).
De acordo com o ministro Luiz Fux, "a prisão cautelar e o
cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo
impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus
com eventual cumprimento da pena ser concretizado". Ele explicou que a
prisão cautelar visa o trâmite desembaraçado do processo, a garantia da
aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública e não a
antecipação do cumprimento da pena.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Conjur
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