sexta-feira, 27 de maio de 2011

CNJ tem competência para anular promoção de juiz

O Conselho Nacional de Justiça tem competência para anular promoção de juiz, por se tratar de uma decisão administrativa. Ao aplicar este entendimento, o ministro Marco Aurélio manteve a decisão do CNJ que anulou a promoção, por antiguidade, do juiz Fernando Miranda Rocha ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O ministro do Supremo Tribunal Federal negou a liminar em Mandado de Segurança apresentada pelo juiz.

De acordo com a decisão do CNJ, a sessão em que foi aprovada a sua promoção não foi convocada com a antecedência mínima prevista no regimento interno do tribunal. Para os conselheiros, houve prejuízo na votação, porque a situação funcional do juiz não pôde ser analisada em tempo hábil. A anulação da promoção foi pedida ao CNJ pelo corregedor-geral do TJ-MT.

O ministro Marco Aurélio observou que a decisão do CNJ insere-se na esfera administrativa. "Assim há de ser definido o procedimento que implica reunião administrativa do tribunal para apreciar promoção de magistrado. No caso, deu-se a inobservância do interregno, previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, entre a convocação da sessão e a respectiva realização", considerou.

O juiz alegou que o CNJ não tem competência para anular sua promoção, que foi aprovada por 18 votos contra dois, porque, de acordo com o artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição, promoção e posse de magistrados não se enquadram no conceito de natureza administrativa e financeira, nem de fiscalização de cumprimento de deveres funcionais.

Ele também disse que, de acordo com o inciso VIII do artigo 93 da Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), a remoção, disponibilidade e aposentadoria são baseadas na decisão do respectivo tribunal.

Passado
No caso, na decisão do CNJ foi mencionado que a vida pregressa de Rocha contém denúncia por crime de corrupção, aplicação de diversas penas de advertência e censura, emissão de cheques sem fundos, existência de título protestado e ações de execução e despejo que deveriam "ter sido sopesadas para efeito de promoção, mesmo que por antiguidade", pelo TJ-MT.

O ministro do STF entendeu que "o fato de o Conselho Nacional de Justiça ter aludido à vida pregressa do impetrante não é suficiente a concluir-se pelo direito líquido e certo deste à manutenção do que foi deliberado pelo Tribunal de Justiça. O abandono da forma essencial à valia do ato — convocação com a antecedência versada no Regimento — mostrou-se a base da decisão do Conselho".  

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal, via site do Conjur.
MS 30.600

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