sexta-feira, 8 de abril de 2011

Substituição de seguro de vida depende de anuência

“É inválida a contratação de seguro de vida coletivo em substituição a plano de pecúlio, sem a anuência formal e prévia dos segurados, cabendo a restituição do indébito de forma simples, relativo às parcelas do prêmio descontadas em folha, exceto quando já tenha havido o pagamento de indenização pelo respectivo sinistro.

A ratificação posterior pelo órgão representativo da classe dos servidores, na condição de estipulante da apólice, não afasta a exigência da anuência expressa do segurado à formação do contrato.”

O texto é da nova súmula sobre seguro de vida, aprovada nesta sexta-feira (1º/4) pelo 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O grupo se reúne na primeira sexta-feira de cada mês para discutir temas em que a jurisprudência precisa ser unificada.

O texto da nova súmula foi proposto pelo primeiro vice-presidente do TJ-RS, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, que presidiu a sessão de julgamento.

Seu voto de desempate foi ao encontro do entendimento do relator, desembargador Ney Wiedemann Neto. O caso levado à corte foi o de uma apólice da Bradesco Vida e Previdência S.A — a apólice de vida em grupo nº 7.630, do Montepio dos Funcionários Municipais de Porto Alegre (MFMPA). Também participaram do julgamento os desembargadores Isabel Dias Almeida, Jorge Luís Lopes do Canto, Romeu Marques Ribeiro Filho, Gelson Rolim Stocker, Artur Arnildo Ludwig, Luís Augusto Coelho Braga (presidente da 6ª Câmara Cível e do 3º Grupo Cível) e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

O 3º Grupo Cível é formado pelos desembargadores integrantes da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis do TJ-RS. Tem a competência regimental de julgar processos de dissolução e liquidação de sociedade; falências e concordatas; ensino particular, registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos; previdência privada; seguros, responsabilidade civil; e direito privado não especificado. A exemplo dos demais grupos cíveis, sua missão é uniformizar a jurisprudência, analisando uma série de recursos — dentre os quais ações rescisórias, agravos e embargos infringentes.

As sessões dos grupos cíveis são mensais e devem ter cinco julgadores, incluindo o presidente, que é o desembargador mais antigo do grupo. O presidente pode ser substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo colega mais antigo presente.

Fonte: Conjur
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