A Justiça Federal de Brasília concedeu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), suspendendo a necessidade de procuração por instrumento público para a constituição de advogados que atuam perante a Receita Federal, em especial, e aos órgãos fazendários de um modo geral - exigência gerada pela Medida Provisória 507, conhecida como MP da quebra do sigilo fiscal.
A exigência suspensa pela liminar constava do artigo 7º e do parágrafo único do artigo 8º da Portaria da Receita nº 1.870/10. A portaria regulamentou a MP 507 - editada após denúncias de violações de sigilo fiscal durante a campanha presidencial.
O Conselho Federal da OAB agurmentou que há ilegalidade na exigência de procuração por instrumento público para se advogar e ter acesso a informações de órgãos fazendários - o que afronta prerrogativas da advocacia previstas na lei 8.905/94 -, o mandado de segurança impetrado apontou como flagrantemente inconstitucional a MP, que fere o previsto no artigo 5º da Carta.
Conheça a decisão:
Fonte: OAB
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